A partir desta terça-feira, (25), nenhum eleitor pode ser preso fora das condições legais, ou seja, em flagrante delito, segundo previsão no Código Eleitoral. A medida vale para as 48 horas após o período eleitoral.
Prisão em período eleitoral
Membros das mesas receptoras e fiscais de partidos também são alcançados pelo Artigo 236 do Código Eleitoral. A regra não vale para prisões de pessoas já condenadas por crimes inafiançáveis.
Segundo a legislação, nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas após o encerramento da eleição, “prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto [direito de transitar livremente]”.
Havendo a prisão, o juiz deverá ser informado imediatamente para, se ela ocorreu de forma ilegal, a autoridade poderá relaxar a prisão, ou ainda responsabilizar o condutor.