Após o Ministério Público de Goiás entrar com ação contra as autoescolas de Jaraguá, que funcionavam no mesmo prédio e com preços aparentemente alinhados, pelo menos uma empresa de formação de condutores, segundo preço repassado à produção, consta que houve baixa no valor cobrado, segundo apontava a tabela do MP.
Em Jaraguá, as autoescolas estavam cobrando R$ 2.883,00 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais) pela habilitação, incluindo aulas práticas, categoria A e B, enquanto que em outros municípios, o preço cobrado pelo mesmo serviço custava até R$ 700.00 a menos.
Hoje, (18/02), a produção do Jaraguá Notícia procurou uma empresa de formação de condutores para pesquisar o preço, onde foi constatada uma redução de do valor inicial constante na pesquisa do MP.
Segundo a atendente da Auto Escola Zênite Car, o valor do processo para a categoria A e B sai por R$ 1.800 (um mil e oitocentos reais), com 25 aulas práticas de carro e 20 horas de moto, mais o valor de R$ 360.00 para o exame teórico. Somando, o valor chega a R$ 2.160,00. Em contato com outras empresas do setor, não houve atendimento no telefone chamado.
Preços praticados em Goianésia
Já os preços praticados em Goianésia indica um alinhamento, pelo menos em duas empresas que a produção entrou em contato.
O valor do mesmo processo praticado em Jaraguá, em Goianésia sai por R$ 2.930 (dois mil novecentos e trinta reais), com 20 aulas práticas de carro, 20 aulas de moto e 5 horas no simulador.
O promotor Everaldo Sebastião de Souza, autor da ação penal, em contato com a produção, diz que irá informar o MP de Goianésia sobre a possível prática de alinhamento de preço naquele município.
Teor da Decisão do Judiciário de Jaraguá
DETERMINO que os denunciados providenciem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a separação de suas sedes, a fim de evitar o alinhamento dos preços praticados. Determino ainda que se oficie o PROCON Municipal da presente decisão, bem como ao DETRAN-GO.
Intimem-se os denunciados da presente decisão, inclusive para cumprirem a medida cautelar imposta. Cientifiquem-se os denunciados de que o descumprimento das medidas cautelares impostas poderão implicar, dentre outras medidas, na decretação de suas prisões preventivas (artigo 282, § 4º, da Lei nº 12.403/11) e a suspensão das atividades econômicas desenvolvidas.
No mais, inexistindo as hipóteses de rejeição da denúncia, elencadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, e revelando a narrativa da exordial acusatória e os documentos acostados, indícios de autoria e materialidade de fato típico, RECEBO A DENÚNCIA e determino a CITAÇÃO dos acusados Eder Martins Siqueira, Silso Cândido de Oliveira, Sheila Cândida de Oliveira, Suely de Fátima Abreu, Edilberto das Neves Abreu, Wander Rodrigues Magalhães e Lara Silva Magalhães, para, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, responderem à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Por ocasião da realização do ato, deverá o Oficial de Justiça indagar ao acusado quanto à possibilidade de constituir advogado.
Apresentada defesa e sendo alegadas preliminares, dê-se vista ao Ministério Público. Junte-se aos autos Certidão de Antecedentes Criminais do acusado, bem como proceda-se à inclusão da presente ação no Sistema Nacional de Identificação Criminal. Assinado Liciomar Fernandes da Silva, Juiz de Direito.