Em uma sentença onde duas pessoas foram condenadas por tráfico de drogas, a juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiás afirmou em seu parecer que a PM (Polícia Militar) pode investigar crimes, por força do Art. 144 da Constituição Federal (CF).
No entendimento da magistrada, ao discorrer sobre a condenação de dois homens por tráfico de drogas, presos por uma equipe de policiais militares, em Goiânia, a mesma rebateu a defesa dos acusados, onde apontaram contaminação no ato da prisão dos acusados.
Os advogados de defesa sustentando insuficiência do substrato probatório. Alternativamente, pediu a aplicação da pena no mínimo legal, a incidência da atenuante genérica da menoridade relativa, fixação do regime prisional mais benéfico e que não fosse fixado valor a título de indenização. Ademais, sustentou ação viciada da PM, sob o argumento de que a atuação decorreu de denúncia anônima, não competindo à instituição empreender diligência investigativa.
Placidina Pires explicou que “a segurança pública é direito e responsabilidade de todos, porém um dever para o Estado, que é exercido para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos órgãos elencados no artigo 144 da Constituição Federal”.
“Não obstante a Constituição Federal tenha conferido às polícias civil e federal a exclusividade no exercício das funções de polícia judiciária, os Tribunais Superiores entendem que tais funções não se confundem com as de polícia investigativa, responsável pela colheita de elementos de informação acerca da autoria e materialidade das infrações penais”, completou.
Portanto, a juíza esclareceu que as funções investigativas podem ser exercidas por outras autoridades administrativas, não podendo, a Polícia Militar, somente realizar funções próprias de Polícia Judiciária, tais como instaurar inquérito policial para apurar infrações penais – exceto a militares -, ofertar representações perante o Poder Judiciário para realização de busca e apreensão, interceptações telefônicas, quebra de sigilo, decretação de prisões, entre outras.
Concluiu que a PM pode, para a preservação da ordem pública, averiguar denúncia anônima de suposta prática de crime, apreender objetos, prender em situação de flagrante, e realizar, embora excepcionalmente, funções investigativas, encaminhando o agente e os bens apreendidos à polícia civil para que se proceda às devidas investigações.
A decisão inédita em um Tribunal de Justiça pode levar o caso a ser discutido em outras instâncias superiores e por juristas e estudiosos do Direito e de segurança pública.
Para a juíza, a segurança pública é um direito e dever de todos, e mais ainda uma obrigação do estado, ou seja, cada agente público ou pessoa comum tem o dever de manter e colaborar com a segurança individual e coletiva.
Bem recente, também em Goiás, dois policiais do serviço reservado da PM foram presos após uma ação que terminou com a morte de um jovem dentro de sua casa, após os policiai desligarem a luz e entrarem na residência para abordá-lo.
A partir desse caso, a Secretaria de Segurança Publica de Goiás reformulou os procedimentos operacionais da PM2, inclusive na sua forma de fazer diligências com agentes e veículos descaracterizados, que passou a ter mais rigor, incluindo no processo de seleção de policiais para o serviço de inteligência.
Izaías Sousa
Informações do TJ/GO