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Ministério Público recomenda prefeitos sobre crimes eleitorais

Por meio de uma recomendação expedida pela 1ª Promotoria da 17ª Zona Eleitoral de Jaraguá, na pessoa Giuliano Lima, os prefeitos de Jaraguá, São Francisco de Goiás e Jesúpolis

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Por meio de uma recomendação expedida pela 1ª Promotoria da 17ª Zona Eleitoral de Jaraguá, na pessoa Giuliano Lima, os prefeitos de Jaraguá, São Francisco de Goiás e Jesúpolis foram notificados sobre regras a serem cumpridas no período que antecede a campanha eleitoral deste ano.

Cabendo ao Ministério Público fiscalizar os recursos e obras de interesse da administração municipal no período de pré-campanha até o fim do processo eleitoral, o MP expediu uma série de recomendações aos prefeitos sobre o que pode e não pode ser feito no período, sob pena de serem responsabilizados judicialmente, ainda que eleitos.

Dentre algumas recomendações, o Ministério Público Eleitoral de Jaraguá destacou pontos importantes, como a distribuição de benefícios sociais, realização e entregas de obras, presença de candidatos em eventos onde há distribuição de bens e serviços gratuitos e outros.

Compras de votos e abuso do poder econômico

A famosa compra de votos, espécie do gênero abuso do poder econômico, está prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 e busca reprimir […] doação, oferecimento, promessa, ou entrega, ao eleitor, pelo candidato, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa e cassação do registro ou do diploma.

O promotor Giuliano Lima recomendou aos prefeitos citados que observem os princípios constitucionais da Administração Pública, na execução de qualquer programa social (federal, estadual ou municipal), notadamente mediante a adoção de processos seletivos isonômicos, públicos, transparentes, objetivos e impessoais, formalizados no bojo de processos administrativos nos atos de seleção e cadastramento de beneficiários e de distribuição de benefícios, evitando práticas vedadas pela Lei nº 9.504/97, Art. 22 e 41 A.

Veja na integra a recomendação em anexo Recomendação Eleitoral nº 03.2018

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